Raimundo Brito foi surpreendido pelo voto de todos os vereadores pela cassação de seu mandato - Foto: Alan Martins/g1
Brito foi cassado pela câmara por quebra de decoro parlamentar.
O juiz titular da comarca de Alenquer, D. Vilmar Macedo indeferiu mais uma vez pedido do ex-vereador de Curuá, Raimundo Brito, para retornar ao cargo através de decisão liminar. Brito foi cassado pela câmara por quebra de decoro parlamentar. Na ocasião, os vereadores por unanimidade aprovara relatório que concluiu pela quebra de decoro decorrente de diversas manifestações pelas redes sociais nas quais o ex-vereador usava de suas prerrogativas para fazer graves acusações inverídicas contra diversas pessoas, entre as quais vereadores, prefeito e secretários municipais, atos que foram considerados abuso de prerrogativas.
Depois de não ter obtido liminar em ação de mandado de segurança, e alegando desídia, recentemente o ex-vereador chegou a dizer em uma live no facebook que seus advogados iriam representar contra o magistrado no Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, Raimundo Brito trocou de advogados, desistiu do Mandado de Segurança e ingressou com ação anulatória com novo pedido de liminar (tutela antecedente de urgência), a qual foi novamente negada.
Na nova ação, a defesa de Brito alega que houve desobediência ao que estabelecido na Lei Orgânica do município e no regimento interno da Câmara, uma vez que seguiu o rito previsto no decreto lei 201/67, e não das normas municipais.
Um especialista na matéria ouvido pelo site entende que as teses da defesa do ex-vereador dificilmente irão prosperar, uma vez que segundo a súmula vinculante nº 46 do STF, é competência exclusiva da União legislar sobre infrações político-administrativas e, assim, são inconstitucionais normas estaduais ou municipais que prevejam ritos diferentes daqueles previstos na legislação federal, como é o caso do DL 201/67.
Ao analisar o pedido do vereador, o magistrado afirmou que nos elementos que constam no processo não há nada que permita concluir que as ilegalidades apontadas pelo
autor ocorreram no processo que finalizou pela sua cassação, e que por tal motivo não vê como acolher o pedido, “por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar deduzida”.
O Magistrado termina o despacho afirmando que “em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar de suspensão do Decreto legislativo nº 2/2022”.
Por
Redação Amazoon Notícia
Com informações do Tribunal de Justiça do Pará
Fonte: Processo 0801162-55.2022.8.14.0003
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